Dispõe sobre o procedimento para aplicação de consignações em folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré.
No âmbito exclusivo desta autarquia, considerando o disposto no artigo 111, inciso XIX da lei Complementar 276 de 26 de janeiro de 2022, artigo 1º da Lei nº 3.260, de 11 de julho de 2025 e o Decreto nº 8.412, de 18 de julho de 2025.
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, com fundamentos nos artigos 111, inciso XIX da Lei Complementar nº 276 de 26 de janeiro de 2022, no artigo 1º da lei nº 3.260, de 11 de julho de 2025 e Decreto nº 8.412, de 18 de julho de 2025, que lhe confere a prerrogativa de baixar Atos Administrativos e Normativos, afim de orientar, supervisionar, regulamentar os procedimentos desta autarquia.
Considerando a determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP proferida no âmbito do Processo SEI nº 008110/2025-86, em que são interessados SPPREV e outras entidades de previdência municipal e cujo assunto é a Auditoria Extraordinária nos Regimes Próprios de Previdência, publicada na 629ª Edição do Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 11 de agosto de 2025.
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer parâmetros e regulamentar o procedimento de consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev no âmbito exclusivo desta autarquia.
Considerando, outrossim, que parcela significativa dos beneficiários desta autarquia encontram-se em situação de fragilidade e vulnerabilidade social, decorrente de idade avançada e situação econômica desfavorável.
Considerando, por fim, ser pertinente a edição do Ato Normativo para disciplinar o tema que vem previsto no artigo 1º da Lei nº 3.260, de 11 de julho de 2025 e do Decreto nº 8.412, de 18 de julho de 2025.
Decide:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A formalização de convênios entre as consignatárias e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev será realizada nos termos do Decreto Municipal nº 8.412, de julho de 2.025 ou outro que porventura venha substituí-lo
CAPÍTULO II – PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO
Artigo 2º - Todos os pedidos de credenciamento realizado perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev serão submetidos à análise do Conselho de Administração Previdenciária, em Reunião Ordinária, que deliberará favorável ou desfavoravelmente.
- 1º - O ato de autorização de credenciamento é atribuição exclusiva do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, e está vinculado à deliberação promovida nos termos do caput deste artigo.
- 2º - Na hipótese de situação superveniente que impeça a formalização do convênio, o Diretor Presidente submeterá o fato ao Conselho de Administração Previdenciária.
Artigo 3º - Serão adotadas as minutas de convênio elaborado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev que tenham sido provavelmente padronizadas pela Procuradoria Jurídica desta autarquia, quando aplicáveis ao objeto da consignação em folha.
- 1º - A critério do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, e a pedido da consignatária para fins de melhor adequação ao seu objeto.
- 2º - A alteração nos termos do parágrafo anterior ensejará a análise jurídica da Procuradoria Jurídica quanto à sua legalidade.
Artigo 4º - Os instrumentos de convênios não poderão ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da sua data inicial de vigência vedada, em qualquer hipótese, a sua prorrogação.
Parágrafo único – A extinção de convênio não impede a continuidade de promoção dos descontos e o respectivo repasse em favor da consignatária, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.
Artigo 5º - Nenhum desconto facultativo será efetivado na folha de pagamento de servidor ativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, aposentados e pensionistas sem a prévia existência de instrumento de convênio e a respectiva autorização de desconto em folha, termo de autorização equivalente.
- 1º - A autorização de desconto em folha é documento obrigatório para as consignações de empréstimos bancários e sua ausência impedirá o registro da consignação na folha de pagamento até ulterior regularização.
- 2º - Excetuam-se na necessidade de apresentação de autorização de desconto em folha as consignações efetivadas por cartão benefício consignado, saque emergencial e financeiros do servidor ativo, aposentados e pensionistas e identificada pelo seu uso habitual.
- 3º - No caso do parágrafo anterior, é imprescindível que o servidor ativo, aposentado ou pensionista encaminhe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev termo de autorização ou documento equivalente que comprove a adesão do servidor, aposentado ou pensionista ao cartão benefício consignado, saque emergencial e financeiros, sob pena de não concretização do registro da consignação na folha de pagamento.
Artigo 6º - A autorização de desconto em folha ou documento equivalente, encaminhada pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, deverá ser previamente validada pela autarquia, por meio de confirmação via sistema de identificação biométrica, observado o disposto na legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais.
- 1º - Na ausência de implementação e operacionalização do sistema de identificação biométrica, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev emitirá Termo de Validação a ser assinado pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, nos termos do Anexo 1 deste Ato.
- 2º - A assinatura física deverá ter sua autenticidade comprovada por meio de firma devidamente reconhecida na modalidade “por autenticidade”, exceto quando realizada presencialmente na sede da autarquia, com visto “confere” e indicação do servidor responsável.
- 3º - Serão aceitas, para os fins previstos no § 1º, assinatura eletrônicas qualificadas, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- 4º - Em casos de representação por procurador, somente será aceita procuração pública, lavrada em cartório, com data de emissão não superior a 12 (doze) meses e que contenha poderes específicos e expressos para contratar empréstimos e autorizar descontos em folha de pagamento junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, salvo as procurações de advogados.
- 5º - Em casos de servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avarerpev, e que tenham sido interditados por decisão judicial somente serão autorizadas as consignações ao portador da curatela com expressa autorização judicial.
Artigo 7º - O registro dos descontos no Sistema Digital de Consignações e a inserção em folha de pagamento somente serão efetivados com o recebimento, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, da autorização de desconto em folha, termo de adesão ou documento equivalente, e o Termo de Validação, observados os prazos operacionais e legais previstos no Decreto Municipal nº 8.412, 18 de julho de 2025.
Artigo 8º - Para possibilitar o lançamento dos descontos em folha de pagamento no sistema, a entidade consignatária deverá encaminhar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, observados os prazos operacionais e legais:
I – Arquivo de importação, nos moldes indicados pela autarquia; e
II – Listagem com valores individuais e total de descontos para fins de conferência com o arquivo de importação.
Artigo 9º - Nos casos de descontos em folha de pagamento firmado no período de vínculo estatutário com a Administração Pública, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev solicitará do órgão ou entidade de origem a autorização de desconto em folha, termo de adesão ou documento equivalente, que deverá encaminha-la nos autos do processo de aposentadoria.
- 1º - A ausência de quaisquer documentos comprobatórios dos descontos deverá ser devidamente justificada pelo órgão de origem.
- 2º - A ausência da autorização de desconto em folha, termo de adesão ou documento equivalente resultará na suspensão da consignação em folha no ato de aposentadoria, exceto se, no ato de cadastro, o beneficiário firma Termo de Validação do Anexo II, observando-se as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 6º.
- 3º - Se a entidade consignatária não estiver credenciada perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, os descontos em folha de pagamento efetivado durante o vínculo estatutário com o órgão ou entidade de origem serão automaticamente cessados no ato de aposentadoria.
Artigo 10 – Na hipótese de insuficiência de margem consignável, a ordem de prioridade dos descontos facultativos observará a seguinte sequência:
I – Empréstimos e financiamentos consignados;
II – Financiamento habitacional ou cartão consignado de crédito ou benefício;
III – Contribuições associativas ou sindicais;
IV – Plano de saúde e odontológico.
Artigo 11 - Fica vedado o assédio ou a abordagem ativa a servidores ativos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev, aposentados ou pensionistas para a oferta de operações de crédito consignado nas dependências da autarquia ou do ente municipal, seja entidade consignatária ou por seus correspondentes bancários.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO
Artigo 12 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev manterá canal de atendimento eletrônico e presencial para dúvidas, reclamações e denúncias sobre consignações, devendo:
I – Disponibilizar endereço eletrônico, telefone e ouvidoria para recebimento de manifestações, admitidas denúncias anônimas;
II – Acusar o recebimento da reclamação em até (cinco) dias úteis e fornecer resposta conclusiva em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável igual período mediante justificativa;
III – Encaminhar ao Controle Interno todas as denúncias, inclusive anônimas, para apuração imediata e eventual suspensão de descontos.
Artigo 13 - Compete ao Controle Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev:
I - Fiscalizar o cumprimento deste ATO NORMATIVO, conferindo se cada consignação está amparada por contrato ou convênio em vigor autorização formal válida, bem como revisar periodicamente as margens consignáveis, identificando extrapolações e recomendando medidas de correção;
II - Elaborar relatórios anuais de conformidade, registrando as análises realizadas e encaminhando-os ao Conselho de Administração Previdenciária e ao Conselho Fiscal;
III - Comunicar imediatamente à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração Previdenciária qualquer irregularidade ou descumprimento apurado e propor, quando for o caso, a suspensão ou descredenciamento da consignatária responsável;
IV - Recomendar a suspensão imediata de descontos contestado ou sem respaldo e notificar a consignatária para regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis;
V - Recomendar a aplicação das medidas de suspensão e descredenciamento indicadas nos artigos do Decreto Municipal nº 8.412, de 18 de julho de 2025;
VI - Recomendar melhorias nos processos de consignação e nas rotinas de controle, zelando pelo cumprimento das normas internas, pela proteção de dados pessoais e pela observância dos princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO IV – DISPOISÇÕES FINAIS
Artigo 14 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev providenciará a publicação do presente Ato Normativo no sítio eletrônico da autarquia, bem como no Semanário Oficial do Município de Avaré, e encaminhará comunicado a todas as instituições atualmente credenciadas para ciência e adequação dos critérios de consignação.
Artigo 15 - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – O artigo 6º entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação.
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré, 16 de setembro de 2025.
Oswaldo Bouças Mendes
Diretor Presidente
DOCUMENTO COMPLETO E ANEXOS: Clique aqui e acesse o documento completo e anexos.