Informações
Lei Complementar nº 276, de 26 de janeiro de 2022 – O servidor deverá comparecer ao Instituto de Previdência do Município de Avaré para ver em qual regra se enquadra, sendo que a regra geral segue abaixo:
Art. 15. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré será aposentado:
Art. 15. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observado o que segue:
a) Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica pericial, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.
b) O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput após completar 60 (sessenta) anos de idade, ou após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade.
c) O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, julgado apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial.
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, que será automaticamente declarada por ato administrativo com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
c) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
a) Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica pericial, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.
b) O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput após completar 60 (sessenta) anos de idade, ou após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade.
c) O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, julgado apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial.
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, que será automaticamente declarada por ato administrativo com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
c) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Contato e Localização
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Avaré
Largo São João, 134, Centro, Avaré - SP, 18700-210
E-mail: atendimento@avareprev.sp.gov.br
Atendimento: Seg-Sex / 08h-18h
+55 (14) 3732-3662
Acesse o Mapa de Localização e o Formulário de contato
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